Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE IMPRECISÃO REDACIONAL. ACLARAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, nos quais se reiteram alegações de contradição, omissão e deficiência de fundamentação quanto à culpa concorrente, à valoração da prova e ao dispositivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na redação referente ao exame da culpa exclusiva da vítima; e (ii) saber se subsistem omissão, deficiência de fundamentação ou obscuridade quanto às demais matérias suscitadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coexistência das expressões “enfrentou expressamente” e “afastada, ainda que de forma implícita” gera imprecisão redacional, sanável sem alteração do resultado, pois a culpa exclusiva da vítima foi examinada e rejeitada pelo reconhecimento da contribuição causal de ambos os envolvidos. 4. As demais alegações traduzem inconformismo com a valoração da prova e a distribuição da responsabilidade, matérias já fundamentadamente examinadas e insuscetíveis de rediscussão em embargos de declaração. 5. A disposição das notas de rodapé não compromete a identificação do comando decisório, e o prequestionamento pressupõe vício previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A imprecisão redacional autoriza o acolhimento dos embargos para aclaramento, sem efeitos infringentes, quando não altera o resultado. 2. Os embargos de declaração não admitem rediscussão da valoração da prova ou da responsabilidade.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.