Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DISFONIA CONSTATADA EM LAUDOS MÉDICOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido da servidora autora, determinando sua readaptação funcional, fixando honorários advocatícios. 2.A autora, professora de Português da rede municipal, foi diagnosticada com disfonia organofuncional (CID R49.0) em 2016, tendo sido readaptada em 2018. Apesar da persistência dessa condição, sua readaptação foi cessada em 2023. 3.Muito embora inexista dúvida quanto ao fato de não competir ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, no caso e em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito explícito da autora considerando a prova colhida (atestados e exames médicos), bem como sua readaptação na esfera estadual pelo mesmo motivo, não se mostrando razoável que pela mesma doença seja readaptada na esfera estadual e no âmbito municipal seja indeferido. Tal circunstância rechaça a necessidade de realização de nova perícia. 4.O posicionamento firmado pela Corte Superior é que a constatação da condição de necessitado junto com a declaração da falta de condição para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente. 5.Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007860320238060112, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025)" (destacado) * * * * * "Ementa: Constitucional e administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária. Ausência de elementos aptos a afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Preliminar rejeitada. Servidora pública do município de juazeiro do norte. Readaptação funcional. Laudo pericial que constatou impedimento para o exercício das atividades do cargo de professor. Necessidade de submissão à perícia anual. Decreto municipal n° 841/2023. Apelo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar que o Município de Juazeiro do Norte proceda à imediata readaptação da autora e o seu retorno às funções que desempenhava anteriormente em sala de leitura. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: i) saber se há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora; ii) aferir o direito da promovente de obter provimento judicial no sentido de reconhecer seu direito à readaptação de função; iii) verificar se a servidora deve se submeter à reavaliação médica periódica, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto Municipal n° 841/2023. III. Razões de decidir. 3. No tocante à impugnação à justiça gratuita, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC. 4 O direito à readaptação está assegurado expressamente no art. 37, § 13, da Constituição Federal, bem como no art. 24 do Estatuto de Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte (Lei Complementar nº 12/2006). 5. Na espécie, restou demonstrada a enfermidade da promovente e a sua inaptidão para o exercício da função de origem, sobretudo diante da existência de laudo pericial, de modo que faz jus à readaptação de função, cabendo à Administração investir a servidora em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação em sua capacidade mental. 6. Tendo em vista a natureza temporária da readaptação, faz-se necessária reavaliação médica periódica da servidora, mediante requerimento prévio, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto n° 841/2023. IV. Dispositivo. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002643920248060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/03/2025)" (destacado) Conforme preconiza o princípio da legalidade, a Administração tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, no sentido de proceder com a devida readaptação funcional do servidor que demonstrar limitações físicas ou psíquicas para o exercício do cargo, não havendo espaço para discricionariedade administrativa. Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, observa-se que merece reforma, de ofício, a fixação dos honorários de sucumbência, devendo eles ser arbitrados, por equidade, uma vez que o proveito econômico obtido é inestimável, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.076, do STJ. Assim, arbitro honorários de sucumbência em R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), majorados em grau recursal (CPC, art. 85, §11), conforme decidido em caso análogo (APC 30008813320238060112, Relatora: Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a apelação cível, para lhe negar provimento, reformando, de ofício, a sentença, tão somente quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025
por unanimidade, conhecer a apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.