Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização, movida por Alex Santos Navarro, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 4.720,00, decorrente de empréstimo fraudulento, e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. O autor alegou ter sido vítima de fraude bancária envolvendo clonagem de cartão e contratação de empréstimo com depósito em conta de terceiro, e apresentou boletim de ocorrência e protocolos de atendimento. A instituição financeira, por sua vez, não comprovou a regularidade do vínculo contratual referente ao empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência da relação jurídica para justificar a dívida imputada ao autor; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica alegada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, II), sendo desnecessário ao autor produzir prova diabólica da inexistência do débito. A instituição financeira não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar que o empréstimo foi contratado pelo autor ou que o valor foi disponibilizado em sua conta, circunstância que corrobora a alegação de fraude. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por defeitos na prestação de serviços, e a jurisprudência do STJ considera fraudes bancárias decorrentes de falha no sistema de segurança como fortuito interno, não sendo aptas a excluir a responsabilidade do banco (Súmula 479/STJ). A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de débito inexistente, enseja dano moral presumido, sendo o quantum indenizatório arbitrado na origem (R$ 3.000,00) proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O réu em ação declaratória negativa tem o ônus de comprovar a existência da relação jurídica alegada, não podendo exigir do autor prova de fato negativo. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, por configurar fortuito interno. A negativação indevida do nome do consumidor em razão de débito inexistente caracteriza dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Des(a). Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJ-DF, Apelação Cível 0710754-58.2018.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde, j. 19.06.2019; TJ-BA, Apelação Cível 8117109-12.2022.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria da Purificação da Silva, j. 26.08.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.