Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE MÚTUO VERBAL. TESE DEFENSIVA DE LIBERALIDADE FAMILIAR DESTINADA A TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À RÉ. DECISÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da ré sob alegação de mútuo verbal no valor de R$ 23.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a transferência bancária realizada pela autora configurou mútuo sujeito a restituição ou liberalidade familiar destinada a terceiro, e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à autora provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples transferência bancária não comprova o mútuo, sendo necessária a demonstração do animus mutuandi. A prova testemunhal produzida na instrução confirma que o valor foi destinado ao filho da autora, e não à ré, cuja conta serviu apenas de instrumento de repasse. A invalidade formal de eventual doação não converte a ré em mutuária de valor que não lhe foi destinado. A sentença de procedência proferida em processo anterior, extinto sem resolução do mérito, não produz coisa julgada material nem vincula o presente julgamento. Afastada a obrigação de restituir, não há ato ilícito apto a ensejar dano moral. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.