Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabel Cristina Mendes Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família da Comarca de Timon. A Apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante juntada de cópia da última declaração de Imposto de Renda ou recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para sua regularização, acarreta a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC/2015. A ausência de recolhimento enseja a intimação do recorrente para suprir a irregularidade, nos termos do art. 1.007, §§4º e 7º, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, deve ser decretada a deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Intimada para comprovar a hipossuficiência mediante a juntada de declaração de Imposto de Renda, a parte não fez, limitando-se a juntar declaração de benefício previdenciário. Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabel Cristina Mendes Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família da Comarca de Timon. Determinou-se a intimação da Apelante para demonstrar o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, com a juntada de cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Intimada, a parte Apelante limitou-se a juntar declaração de benefício do INSS, e não a declaração de imposto de renda. O benefício da justiça gratuita foi indeferido, conforme decisão de ID 53810748, ocasião em que foi determinada a intimação da Apelante para recolher a o preparo. Todavia, quedou-se inerte. Relatório. Analisados, decido. No caso, o recurso não pode ser conhecido, porquanto carece de requisito de admissibilidade atinente ao recolhimento do preparo. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1007, §7°, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1190251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Tal posicionamento também não destoa da jurisprudência dos Tribunais brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se verifica, a título exemplificativo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE COMPROVASSE O RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL (ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015). TRANSCURSO “IN ALBIS DO PRAZO”. RECURSO JULGADO DESERTO. A falta de comprovação do preparo recursal mesmo após a parte ter sido intimada nos termos do art. 1007, §4º, do CPC/2015, acarreta a deserção da apelação. (TJ – SP 10138624120168260008 SP 1013862-41.2016.8.26.0008, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Consoante o disposto no artigo 1.007, caput, do CPC/2015, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. 2) Não comprovado o preparo recursal, e não atendida a determinação para recolhimento, conforme prescreve o §4° do citado artigo, deve ser decretada a deserção do recurso. (TJ – MG – AC: 10024110244621002 Bela Horizonte, Relator: Marcos Linconln, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz deve determinar a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. II - Não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto o recurso, não merecendo ser conhecido. III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. (AgIntCiv no(a) ApCiv 002125/2020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021 , DJe 13/11/2020)(Grifei) Assim, tendo sido oportunizado o recolhimento do preparo recursal sem que a Apelante tenha atendido ao comando jurisdicional, não admito o recurso interposto, negando-lhe seguimento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, ambos do CPC, e do art. 319, § 1º, do RITJMA. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Apelação não conhecida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.