Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1007, §4°, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma de decisão a quo que deferiu a prova pericial requerida pela parte autora (agravada), no entanto, determinou que tais honorários fossem suportados de maneira igualitária por ambas as partes. A agravante formulou pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais. Intimada para que demonstrasse, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual ou recolhesse o preparo recursal, o agravante silenciou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita e se o recurso foi acompanhado do devido preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido àqueles que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Higor Garcia da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos do Processo nº 0802422-57.2023.8.10.0032 deferiu a prova pericial requerida pela parte autora (agravada), no entanto, determinou que tais honorários fossem suportados de maneira igualitária por ambas as partes, mesmo sendo a prova requerida exclusivamente pela parte autora. Em síntese, o Agravante aduz que não pode ser compelido a arcar com os custos do perito e que a decisão recorrida impõe ônus financeiro excessivo ao recorrente sem qualquer fundamentação jurídica idônea para tanto, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC, fazendo cessar os efeitos da decisão agravada. A agravante formulou pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais. Despacho de ID nº 42997925 determinou a intimação da agravante para informar e comprovar se foi deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor, no processo de origem. Em caso negativo, deverá recolher, no mesmo prazo, e em dobro, o valor do preparo recursal, conforme disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC e art. 276 do RITJMA, sob pena de deserção. O agravante silenciou. As partes não se manifestaram. É o relatório. Analisados, decido. No presente caso, verifico que o recurso em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao recolhimento do preparo. As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, de sorte que a análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo da própria subsistência. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera declaração de pobreza ou da incapacidade financeira, além de se harmonizar à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. In casu, não obstante a alegação de que insuficiência financeira, os documentos juntados não comprovam de plano a hipossuficiência e a falta de manifestação do agravante quando intimado para comprovar os requisitos da obtenção do benefício, demonstram o desinteresse dele no prosseguimento do recurso. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1007, §7°, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1190251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Tal posicionamento também não destoa dos Tribunais brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arrestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente agravo não merece prosperar, haja vista o desatendimento ao disposto nos arts. 99, § 7º e 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, preconiza o regramento legal que, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator ¿ como neste caso ¿ apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ora, diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo dentro do prazo fixado por este Relator, conforme atesta a certidão de fls. 35 (000035), restou deserto o agravo em liça. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00743346820218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 29/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO - Ausência de preparo no ato da interposição do recurso – Pedido de justiça gratuita pleiteado em sede de recurso – Concedida oportunidade para comprovar a situação de insuficiência financeira –– Indeferimento da gratuidade judiciária por esta Relatora – Concessão de prazo para recolhimento do preparo – Transcurso do prazo "in albis" – Descumprimento da regra do art. 1007 do CPC – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20775151920198260000 SP 2077515-19.2019.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 18/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilitem a pagar as custas processuais. II - Indeferido o pedido de assistência deve o Magistrado intimar a parte para recolher o preparo, ausente o pagamento, o recurso não será conhecido em razão da deserção. (TJ-MA – AGR: 0025652016 MA 0008286-89.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) Desta forma, tendo sido oportunizado o recolhimento do preparo recursal, sem que o recorrente tenha atendido ao comando jurisdicional, tenho por não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, negando seu seguimento, na forma dos arts. 932, III, e 1.007, ambos do CPC. Ademais, observa-se ao ID nº 148020118 dos autos de origem que o magistrado chamou o feito a ordem e determinou que a parte autora (agravada) recolhesse os honorários periciais de forma integral, o que importa na perda de objeto do presente recurso. São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
- Indeferido o pedido de assistência deve o Magistrado intimar a parte para recolher o preparo, ausente o pagamento, o recurso não será conhecido em razão da deserção
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.