Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REQUISITOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno, mantida a decisão monocrática que conservou a condenação da concessionária em multa por litigância de má-fé. Sustenta a embargante omissão e contradição do julgado quanto ao preenchimento dos requisitos da penalidade, notadamente a ausência de intimação prévia ao reconhecimento da má-fé e a inexistência de prejuízo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil) no tocante aos requisitos autorizadores da condenação por litigância de má-fé, ou se a insurgência traduz mera rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando ao reexame do mérito. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo expresso e suficiente, os três requisitos da litigância de má-fé — tipicidade da conduta, observância do contraditório e demonstração do prejuízo processual —, consignando a advertência incidental dirigida à parte no curso da instrução e a dilação probatória desnecessária por ela provocada. 5. Inexiste contradição, porquanto presente perfeita coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. 6. A divergência da parte com a conclusão adotada não configura vício de integração, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que suficientemente motivada a decisão (orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça). 7. A pretensão de extirpar a condenação e prover o agravo interno revela nítido caráter infringente, incompatível com a via aclaratória. 8. Reputa-se prequestionada a matéria suscitada, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de modo expresso e fundamentado os requisitos da litigância de má-fé, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A mera divergência com a conclusão do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de caráter infringente, voltados à rediscussão do mérito, devem ser rejeitados, presumindo-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação consolidada no sentido de que a ausência de enfrentamento de todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que motivada a decisão.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.