Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento que deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre a remuneração de servidora pública, decorrentes de empréstimos consignados, mensalidades associativas e benefícios assistenciais, até o desate final da lide, com fixação de multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento quando configurada situação de superendividamento; e (ii) estabelecer se os descontos realizados, à luz do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e da Lei nº 14.181/2021, comprometem o mínimo existencial da parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos descontos em folha de pagamento visa resguardar a natureza alimentar da remuneração e assegurar a dignidade da pessoa humana, evitando comprometimento excessivo da subsistência do devedor. 4. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 fixa limites percentuais para consignações facultativas, que não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida, devendo ser observada a ordem de prioridade entre os descontos. 5. A soma dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida ultrapassa o limite legal, evidenciando comprometimento significativo da renda e caracterizando situação de superendividamento. 6. A Lei nº 14.181/2021 consagra a proteção do consumidor superendividado e a preservação do mínimo existencial, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. 7. Não se demonstram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da pretensão recursal, sendo insuficientes alegações genéricas de prejuízo financeiro. 8. A manutenção da suspensão dos descontos evita perigo de dano reverso, consistente no risco à subsistência do consumidor caso retomadas as consignações. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.