Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Incide, no ponto, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, verbete este que se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 83.758/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/08/2014). Ademais, o Tribunal de origem, ao indeferir a gratuidade almejada, consignou o seguinte (fl. 828): A declaração de bens e renda de fls. 697/700, atinente ao exercício 2.013, ano-calendário 2.012, demonstra que o casal percebeu, no ano passado, um total de R$ 76.662,93, com média mensal de R$ 6.388,57, valor que corresponde a mais de dez salários-mínimos vigentes à época (R$ 622,00 durante todo o ano de 2.012). Também há, na mesma declaração, a informação de que Jane possui ou possuía a quantia de R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais) "em espécie". Tal quadro afasta a alegação de necessidade formulada pelos demandantes e acarreta no indeferimento do beneplácito pleiteado. Como se vê, o pedido foi negado diante da realidade fática delimitada no acórdão e alcançar entendimento diverso demanda minucioso exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do disposto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". À vista do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 29 de setembro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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O STJ AREsp 579.134 é citado por 74 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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