Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE E SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de extinção do feito por ausência de ratificação da procuração apresentada com a inicial da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exigência de ratificação da procuração, emitida cinco dias antes do ajuizamento da ação, encontra respaldo legal; e (ii) se a ausência de ratificação pode justificar a extinção do feito por vício processual. III. Razões de decidir 3. O instrumento de mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo, salvo nas hipóteses específicas de cessação previstas em lei. 4. A exigência de ratificação da procuração, sem elementos que indiquem desconfiança ou revogação do mandato, configura medida desproporcional e não encontra previsão legal, afrontando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 5. A jurisprudência desta e. Corte, bem como de Tribunais Pátrios, tem entendido que a presunção de autenticidade dos documentos apresentados com a inicial deve prevalecer até prova em contrário. 6. A extinção do feito, nos moldes realizados, constitui negativa de prestação jurisdicional e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a ratificação de procuração judicial válida e recente, salvo nas hipóteses de cessação previstas no art. 682 do Código Civil. 2. A extinção do feito por ausência de ratificação configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à primazia da decisão de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 682; CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800619-38.2020.8.10.0034 e nº 0801428-91.2021.8.10.0034; TJMG, ApCiv nº 10000220444707001; TJPR, ApCiv nº 0003027-82.2020.8.16.0126.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, " EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, POR CONSEQUÊNCIA A APELAÇÃO CÍVEL, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DE ACORDO COM O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.