Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO E DAQUELE INDICADO NA CORRESPONDÊNCIA SOBRE O DÉBITO PENDENTE DE PAGAMENTO ENVIADA AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. DEMAIS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA CONTRATAÇÃO PRESENTES. CORRESPONDÊNCIA REMETIDA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira credora, buscando a retomada do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada e que restou inadimplido. II. Questão em discussão. 2.O propósito recursal consiste no pedido de anulação da sentença, para que o feito seja restituído ao primeiro grau, com o seu regular prosseguimento, sob o fundamento de validade da notificação extrajudicial, sobre o débito pendente de pagamento (Decreto-Lei nº 911/1969). III.Razões de decidir. 3.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) 4.Ainda que ocorra divergência na identificação do número do contrato relativo a financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, no caso, deve-se adotar o entendimento de que houve a constituição do devedor em mora para fins de busca e apreensão, porquanto a correspondência acerca do débito pendente de pagamento foi remetida ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com todas as demais informações necessárias para a sua identificação, primando-se, dessa forma, pela aplicação dos princípios daceleridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. IV.Dispositivo. 5.Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.