Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL E EFETIVA. PETIÇÃO GENÉRICA NOTICIANDO QUE A CITAÇÃO NÃO SE REALIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEAIS A VONTADE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIA CONCRETA DESTINADA À LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1) Apelação Cível interposta pelo Município de Dourados/MS contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, diante da ausência de manifestação útil e efetiva apta a impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em: (i) saber se a manifestação genérica do exequente acerca da impossibilidade de citação por circunstâncias alheias à sua vontade, constitui providência útil e suficiente para afastar a extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) saber se a ausência de prévia intimação específica do ente público para manifestação acerca do prosseguimento do feito configura violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da indisponibilidade do interesse público. III. Razões de decidir 3) A execução fiscal possui valor inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e enquadra-se nas hipóteses disciplinadas pelo Tema 1.184 do STF, que admite a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, observados os parâmetros de eficiência administrativa. 4) A manifestação apresentada pelo exequente, limitando-se à afirmação genérica de que a citação não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, sem indicação concreta de patrimônio passível de constrição ou providência executiva efetiva tendente a promover a citação, não atende às exigências estabelecidas no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, sendo insuficiente para demonstrar utilidade da atuação jurisdicional. 5) Decorrido o prazo de 120 dias previsto no ajuste firmado entre o ente público e o Tribunal de Justiça, sem manifestação útil e eficiente, resta configurada a falta superveniente de interesse processual, legitimando a extinção do feito. 6) A prévia intimação do Município mostra-se desnecessária, pois o exequente anuiu expressamente às condições do termo cooperativo e tinha plena ciência da obrigação de promover manifestação eficaz dentro do prazo convencionado, inexistindo violação aos princípios do contraditório, da não surpresa ou da boa-fé processual. 7) A extinção do processo não implica renúncia ao crédito tributário nem afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público, constituindo medida de racionalização processual compatível com a orientação firmada pelo STF e pelo CNJ. IV. Dispositivo 8) Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 921, § 4º, 1.009 e 1.010; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, e 3º; Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
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