Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 7 G DE CRACK. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. No caso, sobreleva o fato de o acusado ter sido condenado por tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente apreendido (7 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento nos autos que indique a efetiva destinação comercial da substância. 2. No processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na espécie, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade e natureza do entorpecente apreendido na posse do réu, muito menos na afirmação de que o dinheiro apreendido não possui comprovação de origem lícita. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. 3. Não ocorreu campana policial, mas uma abordagem pessoal do acusado, que se encontrava em via pública, com base em informações policiais. Com efeito, a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção (AgRg no AREsp n. 2.359.007/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023). 4. Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas indicadas no acórdão impugnado, tampouco na sentença, de que as drogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo pessoal – como confessou –, mas para mercancia, ressai a conduta de trazer consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Dada a reincidência do acusado (conforme reconhecido na sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas para consumo próprio – prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo – não pode superar o prazo de 10 meses (art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Noto, todavia, que o acusado respondeu ao processo cautelarmente privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em 5/8/2023), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença condenatória. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção de sua punibilidade. 6. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.