Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a inclusão de empresas na polaridade passiva de execução, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão ou contradição a ensejar a reforma da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão não contém omissão, pois enfrentou os argumentos relevantes, sem a necessidade de abordar todos os argumentos apresentados pelas partes.4. A alegada contradição se refere à discordância dos embargantes quanto à interpretação dos fatos e aplicação do direito, não configurando vício interno à decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Os embargos de declaração não configuram instrumento para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2. A ausência de omissão ou contradição no acórdão impede o acolhimento dos embargos."_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051154-54.2025.8.09.0103COMARCA DE MINAÇUEMBARGANTES: AGROAGUA POÇOS ARTESIANOS – EIRELI-ME E OUTROSEMBARGADO: SIDRASUL SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por AGROAGUA POÇOS ARTESIANOS – EIRELI-ME E OUTROS em face do acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento interposto por SIDRASUL SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA, ora embargado. Os embargantes alegam que o Acórdão (mov.27), que deu provimento ao agravo de instrumento para incluí-los no polo passivo da execução, apresenta omissão e contradição. Sustentam que não foram analisados todos os argumentos e provas, havendo omissão quanto à violação do princípio da fundamentação e à necessidade de comprovação inequívoca de má-fé e do desvio de função da pessoa jurídica para caracterizar a sucessão empresarial fraudulenta. Apontam contradição na decisão ao reconhecer a sucessão sem a devida comprovação dos requisitos legais. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeito infringente para reformar o acórdão e julgar improcedente o agravo, além do prequestionamento da matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.Cediço que as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material.No presente caso, da análise dos fundamentados contidos nos embargos de declaração e na decisão combatida, depreende-se que não há omissão nem contradição aptas que justifiquem a alteração da conclusão unânime do julgamento colegiado, na medida em que os embargantes buscam rediscutir a matéria já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso.No que tange à alegação de omissão, verifico que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da sucessão empresarial fraudulenta, elemento central para o provimento do Agravo de Instrumento. Conforme consignado no voto, a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indicam que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.Assim, constata-se que no acórdão objurgado as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, seguindo a técnica da fundamentação suficiente das decisões judiciais, na qual o juiz não precisa necessariamente abordar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente apresentar os motivos adequados que justifiquem sua conclusão. O fato de os embargantes não concordarem com a conclusão alcançada não caracteriza omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. No que concerne à alegação de contradição, os Embargantes apontam que sua narrativa fática demonstraria a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, opondo-se à conclusão do acórdão. Contudo, a contradição que enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão, ou entre diferentes partes da própria decisão, de modo que a afirmação de uma logicamente signifique a negação da outra.No caso em tela, não se vislumbra tal contradição. O acórdão, com base nos elementos probatórios e na interpretação da legislação e da jurisprudência pertinentes, formou seu convencimento acerca da ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, o que justificou o provimento do Agravo de Instrumento. A divergência dos embargantes reside na interpretação dos fatos e na aplicação do direito, o que não configura vício de contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração. Na verdade, o que se constata do exame dos embargos é a irresignação do embargante quanto à conclusão alcançada no julgado, não se conformando ele com os fundamentos apresentados e a valoração da prova implementada.À luz de tais constatações, impende ressaltar que, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório, ainda que sob o manto dos efeitos infringentes, ser utilizado para que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido.Forçoso reconhecer, portanto, que a decisão atacada não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, por não padecer o acórdão embargado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorB004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051154-54.2025.8.09.0103COMARCA DE MINAÇUEMBARGANTES: AGROAGUA POÇOS ARTESIANOS – EIRELI-ME E OUTROSEMBARGADO: SIDRASUL SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a inclusão de empresas na polaridade passiva de execução, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão ou contradição a ensejar a reforma da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão não contém omissão, pois enfrentou os argumentos relevantes, sem a necessidade de abordar todos os argumentos apresentados pelas partes.4. A alegada contradição se refere à discordância dos embargantes quanto à interpretação dos fatos e aplicação do direito, não configurando vício interno à decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Os embargos de declaração não configuram instrumento para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2. A ausência de omissão ou contradição no acórdão impede o acolhimento dos embargos."_________________Di
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.