Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM LEILÃO ELETRÔNICO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por NU PAGAMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por OBDORAL BOAVENTURA CAMPOS NETO. A sentença condenou a recorrente e o BANCO DO BRASIL S/A a restituírem solidariamente ao recorrido o valor de R$ 6.300,00, acrescido de juros e correção monetária. 2. O caso envolve fraude em leilão eletrônico, na qual o recorrido efetuou transferência bancária para conta vinculada ao banco recorrente, alegando falha na prestação de serviço da instituição financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço do banco recorrente, justificando a condenação por danos materiais e morais, ou se a responsabilidade pelo prejuízo recai exclusivamente sobre o consumidor e o terceiro fraudador. III. Razões de decidir 4. O banco recorrente demonstrou que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal do consumidor, sem qualquer indício de falha no sistema de segurança da instituição financeira. 5. A responsabilidade pela guarda dos dados bancários e do sigilo da senha é do titular da conta, conforme entendimento jurisprudencial. 6. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se verifica no presente caso. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras quando há uso correto dos dispositivos de segurança bancária e quando a fraude resulta da conduta exclusiva do consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido ao recorrido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por danos decorrentes de fraude em transações eletrônicas quando demonstrado que os procedimentos de segurança foram seguidos corretamente e que a responsabilidade decorre de conduta exclusiva do consumidor. 2. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exime o fornecedor de serviços de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.612.178/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA NU PAGAMENTOS S.A., em 22/05/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/04/2024 (ID 36821938), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, nos termos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 27/09/2023, por OBDORAL BOAVENTURA CAMPOS NETO, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, para condenar os Bancos Requeridos NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, solidariamente, a devolução dos valores dispendidos a título de pagamento do boleto, qual seja o montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (22/09/2022). Condeno ainda os Bancos Requeridos NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO DO BRASIL, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36821942, aduz em síntese, a parte apelante que a sentença merece reforma, pois “(…) sequer existe nexo causal entre a prestação de serviço deste Recorrente e o suposto dano sofrido pelo Recorrido, considerando que o Nubank não teve qualquer ingerência sobre o fato narrado.” Aduz mais, que “(…) todo o infortúnio narrado na exordial decorre EXCLUSIVAMENTE (i) da fraude perpetrada por terceiro fraudador e (ii) da conduta do próprio Recorrido que realizou a transferência no seu banco de origem sem sequer confirmar a veracidade do site que estaria comprando, o que é suficiente para excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços.” Alega também, que “(…) não se mostra razoável exigir que o Nubank realize o ressarcimento dos valores transferidos para terceiro fraudador, tendo em vista que em nada contribuiu para o fato e a todo momento prestou esclarecimentos acerca das medidas de segurança tomadas e tentativa de resolução do imbróglio que somente não foi possível por motivos alheios a sua vontade.” Com esses argumentos, requer “que estes Ínclitos Julgadores, no julgamento colegiado do presente Recurso, entendam pelo seu total provimento, pela reforma da r. sentença ora guerreada, para julgar totalmente improcedente a presente ação, ante a flagrante impossibilidade de se tutelar, jurisdicionalmente, as pretensões indenizatórias da parte Recorrida, face à flagrante inexistência de dano que vincule o Recorrente ao evento sub judice.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36821948, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, (Id. 39454874). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, no dia 21/09/2022, arrematou junto a empresa Vip Leilões, um veículo PARATI 1.8, modelo 2002/2003, por meio de leilão eletrônico realizado pelo site www.leiloesvipoficial.com, pelo valor do lance, foi solicitado a transferência do montante correspondente a R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), sendo beneficiário: Jean Paulino, CNPJ nº 30.874.760/0001-99, por meio da Conta Corrente 29348550-0, Agência 0001, Banco Nu Pagamentos S.A, após o pagamento, passaram a expor uma série de dificuldades na confirmação da arrematação efetuada pelo autor, tendo se convencido que sofreu o “Golpe dos Leilões”, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a nulidade da operação de crédito, por ser fraudulenta, com restituição do valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço e se isso é motivo capaz de possibilitar indenização por danos materiais à apelada. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no presente caso, entendo que o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, pois demonstrou que as transações foram feitas com uso de senha pessoal, o que afasta de pronto, qualquer falha na prestação de serviço. Ressalto que a guarda dos dados bancários e o sigilo da senha é de responsabilidade do seu titular quando de sua utilização, sob pena de assumir os riscos de sua conduta, conforme entendimento. Na situação em apreço, verifico, que o cliente bancário é responsável pela segurança de sua senha pessoal, não podendo a instituição financeira ser respon
Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido ao recorrido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.