Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, III do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III – A Instituição Financeira/1ª apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos pelo 1º apelado. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que o valor arbitrado pelo Juiz está de acordo com o parâmetro estipulado por esta Colenda Corte de Justiça. V– No julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), por unanimidade, ficou definido em sua 3ª tese que” é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados;”. Desse modo, deve ser reformado o julgado para que a instituição financeira seja condenada em repetição do indébito, em dobro, e não em sua forma simples, como entendeu o Magistrado de base. VI – 1º Recurso desprovido. 2º Recurso parcialmente provido. DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id nº 14222543, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que não manifestou interesse no feito, in verbis: ”Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MANOEL LIMA DA SILVA, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e ao pagamento dos danos materiais. ” Acrescento que o 2º Apelante pleiteia em suas razões recursais pede a majoração dos danos morais, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito em dobro. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020), razão pela qual julgo o presente recurso, vez que dispensável a sua suspensão, conforme requerido pelo Ministério Público. Pois bem. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no salário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Ressalto que deve ser reprochada a alegação do 1º apelante de que há conexão da presente ação com os processos nºs 0800188-44.2021.8.10.0074, 0800185-89.2021.8.10.0074, 0800184-07.2021.8.10.0074, 0800183-22.2021.8.10.0074, 0800182-37.2021.8.10.0074, 0800180-67.2021.8.10.0074, 0800181-52.2021.8.10.0074, 0800186-74.2021.8.10.0074 e 0800187-59.2021.8.10.0074, haja vista que, como bem pontuado pelo Juiz sentenciante, embora referidos processos tenham as mesmas partes, todos eles versam sobre contratos diversos, não havendo que se falar, pois, em reunião para julgamento uno. Demais disso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), por restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira/1ª apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, e que foi efetuado o depósito do numerário
tença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$3
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