Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de São Paulo, objetivando seja declarada a inexistência de débito de anuidades da OAB não adimplidas desde o ano de 2012, bem como o cancelamento da anuidade do ano de 2020, que já fora lançada pela ré, tendo em vista o autor não exercer a profissão de Advogado desde 1991, tendo requerido o cancelamento de sua inscrição na ordem na mesma época. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Com relação à alegada violação do art. 373, §1º, do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] Assim, não demonstrado o pedido de cancelamento, as anuidades são devidas, pois o fato gerador da cobrança da contribuição é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito ao pagamento das anuidades. [...]. De outra face, as provas colacionadas aos autos, comprovando que o autor exerceu outras atividades que não dizem respeito a advocacia, não alteram a conclusão aqui expendida, pois nenhuma das atividades informadas é incompatível com o exercício da advocacia." V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos dos autos - ou na ausência deles, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que requereu o cancelamento de seu registro profissional à OAB, pelo que entendeu devidas as anuidades não adimplidas. VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que seria desarrazoado e desproporcional exigir que o recorrente apresentasse prova do cancelamento de sua inscrição após quase 30 (trinta) anos desse ato, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, tendo a Corte Regional concluído, no caso dos autos, não ser o caso de inversão do ônus da prova, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento, em razão, mais uma vez, da incidência da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.050.835/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.854.003/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) VIII - Desse modo, a incidência do óbice sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido.
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