Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de oportunidade para especificação de provas antes do julgamento antecipado, entendo não caracterizado o cerceamento de defesa, porquanto o juiz, com base nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, verificando que os documentos são suficientes para formar sua convicção, pode perfeitamente dispensar a instrução e realizar o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355 do CPC. Preliminar rejeitada. II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária. Constata-se que a autora colacionou, junto à inicial, documentos dando conta de que exerce o cargo de professora, pertencente ao poder Executivo Municipal, além de fichas financeiras a fim de demonstrar o não recebimento da verba em questão. III - Logo, sendo incontroversa a existência de legislação concedendo verba pleiteada, confirmado o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. Nesse sentido, caberia ao Município requerido, apelante, comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada na forma da lei, o que não verifico nos autos. IV - Ao analisar as provas, constato que o benefício era pago mês sim, mês não, ao longo dos mesmos exercícios, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie. Apelo improvido, sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.