Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU. TESTEMUNHOS E LAUDO CADAVÉRICO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão absolutória do Tribunal do Júri, que reconheceu a materialidade e autoria do homicídio, mas absolveu o réu por quesito genérico, sem amparo probatório, nem requerimento específico da defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória do Conselho de Sentença pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime restou comprovada por laudo cadavérico e prova testemunhal, corroborada pela confissão do réu, sem comprovação de excludente de ilicitude com os elementos probatórios dos autos. 4. Em plenário, o Conselho de Sentença, embora tenha reconhecido a autoria e a materialidade do delito, absolveu o réu com base no quesito genérico. Tal decisão, entretanto, mostra-se dissociada do conjunto probatório, tanto que nem mesmo a defesa pleiteou a absolvição, limitando-se a sustentar apenas a desclassificação para homicídio simples, conforme registrado na ata da Sessão do Júri (ID 25927641). Assim, a absolvição, proferida sem respaldo fático, encontra-se dissociada das provas e da tese defensiva, autorizando o controle judicial excepcional do veredicto, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. Parecer ministerial pelo provimento do recurso, para anular o julgamento e submeter o réu a novo júri. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a decisão absolutória do Tribunal do Júri, determinando a realização de novo julgamento, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando há dissociação total entre a decisão e as provas apresentadas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.761.475/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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