Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE FINANCEIRO PRATICADO POR TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, afastando a condenação da instituição bancária por prejuízos decorrentes de golpe. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor em razão do golpe praticado por terceiro. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que haja falha na prestação do serviço. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de fraude sem um mínimo de prova apta a demonstrar a verossimilhança dos fatos. O autor não apresenta prova de que a suposta estelionatária tivesse acesso prévio a seus dados pessoais ou contratuais, inexistindo elementos que indiquem falha de segurança ou participação da instituição financeira no evento danoso. Restou comprovado que o autor contratou regularmente o empréstimo junto ao réu, recebeu os valores em sua conta bancária, e, posteriormente, realizou a transferência dos valores para conta bancária de terceiro estranho à relação contratual, conforme orientado pela golpista, o que configura culpa exclusiva da vítima, e afasta a responsabilidade da instituição financeira. Não havendo nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, deve ser afastado o dever de indenizar. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802389-03.2024.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.