Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO VEDADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O STJ não possui competência para analisar supostas violações de dispositivos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira idoneamente fundamentada, manteve a despronúncia do réu, tendo em vista que ele havia sido pronunciado com base apenas em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, o que não é admitido por esta Corte Superior. 4. O que se percebe, na verdade, é que o embargante pretende, em última análise, que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.