Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONTRATO Nº 08/2011-SEJAP. SISTEMA VALECARD/TRIVALE. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E CONTRATUAIS DEMONSTRADAS POR RELATÓRIOS TÉCNICOS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM ATESTES DOCUMENTAIS E DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. PROVA ORAL JUDICIALIZADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DOLO DE SUBTRAÇÃO OU DESVIO. ART. 155 DO CPP. DISTINÇÃO ENTRE DESCONTROLE ADMINISTRATIVO E PECULATO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A existência de inconsistências relevantes na execução do Contrato nº 08/2011-SEJAP, relativas a abastecimentos incompatíveis, registros de veículos em localidades diversas, aquisição de pneus em quantidade desarrazoada e despesas de manutenção tidas por improváveis, encontra suporte em relatórios administrativos e documentos de controle contratual; todavia, a materialidade de irregularidade administrativa não conduz, por si só, à responsabilização penal individual. II. Para a condenação pelo crime de peculato, notadamente na modalidade descrita no art. 312, § 1º, do Código Penal, exige-se prova segura de que o funcionário público, valendo-se da facilidade do cargo, subtraiu ou concorreu dolosamente para a subtração de dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio. III. A declaração prestada por Olegário de Carvalho Gama Neto na fase policial, não repetida em juízo, não pode, isoladamente ou sem corroboração judicial robusta, sustentar decreto condenatório, sob pena de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. IV. A prova oral judicializada, consistente nos depoimentos de Fádua Rosa Fonseca Murad e Moisés Coutinho da Silva, bem como no interrogatório de Ernildo Vieira da Silva Júnior, não confirmou, com segurança, a tese de que o apelado tenha agido com vontade livre e consciente de desviar valores públicos ou concorrer para subtração em proveito próprio ou de terceiros. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a irregularidade administrativa da conduta típica de peculato quando ausente prova do elemento subjetivo, bem como veda condenação fundada em elementos inquisitoriais não confirmados sob contraditório judicial. VI. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença absolutória
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.