Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que a redistribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a alegação de que não seria necessário o reexame de fatos, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu que os autores sucumbiram em aproximadamente 75% da pretensão, justificando a distribuição dos encargos de sucumbência, o que impede o reexame nesta instância superior devido à Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional impede seu a conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é Tese de julgamento: correta quando a revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória. 2. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea do permissivo a constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". CPC, art. 86, . Dispositivos relevantes citados: caput STJ: Súmula n. 7; AgInt no AgInt Jurisprudência relevante citada: no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em . 1/7/2024
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