Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTE DO STF INAPLICÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que rejeitou agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o embargante a existência de obscuridade quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil e ao precedente firmado no RE 1.269.353 do STF, além de omissão sobre eventual violação ao princípio da legalidade administrativa. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, e se caberia sua integração com base em tese jurídica nova não apresentada no agravo de instrumento original, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária e ao princípio da legalidade administrativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. As teses referentes ao art. 406 do Código Civil e ao RE 1.269.353 não foram levantadas no agravo de instrumento, configurando inovação recursal, vedada nesta fase processual. 5. O acórdão embargado abordou expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no título executivo judicial, afastando qualquer alegação de omissão. 6. A suposta omissão quanto à violação do princípio da legalidade administrativa também configura inovação recursal, além de ter sido adequadamente enfrentada no acórdão embargado. 7. Não se vislumbra erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, estando a decisão suficientemente fundamentada. 8. A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito, o que não se coaduna com os embargos de declaração. 9. Prequestionamento rejeitado, diante da ausência de vícios aptos a ensejar o acolhimento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de teses jurídicas não ventiladas no recurso original, sob pena de violação aos princípios da preclusão e do contraditório. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, afasta as alegações do recorrente com base nos elementos constantes dos autos."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.