Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR (IRRF, CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE). TEMA 1.174/STJ. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA COMPROVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresas do grupo Sul América contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a parte das impetrantes, em mandado de segurança, sob o fundamento de incompetência absoluta do foro do Rio de Janeiro decorrente da criação da Delegacia de Instituições Financeiras em São Paulo (DEINF/SP) com competência nacional. No mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral tão somente para afastar as contribuições incidentes sobre o vale-transporte e sobre as parcelas de auxílio-alimentação e assistência médica custeadas pelas empregadoras após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mantendo a incidência sobre os valores de coparticipação descontados dos trabalhadores. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) fixar a competência territorial e a legitimidade passiva das autoridades fiscais fluminenses em face da instituição superveniente da DEINF/SP com jurisdição nacional; (ii) determinar se as importâncias descontadas dos empregados na folha de pagamento sob a rubrica de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e de terceiros; (iii) examinar a legalidade da incidência sobre o auxílio-alimentação vertido mediante tíquetes ou cartões eletrônicos em período anterior à Reforma Trabalhista; e (iv) aferir se a assistência médica e odontológica fornecida aos colaboradores preenchia o requisito da universalidade para fins de exclusão tributária no período anterior a 11/11/2017. III. Razões de decidir 3. No campo processual, impõe-se afastar a extinção prematura do processo, haja vista que a ação mandamental foi proposta em data anterior à edição das Portarias ME nº 284/2020 e RFB nº 1.215/2020, aplicando-se o regramento da Portaria MF nº 430/2017, que adstringia a atuação da DEINF/SP à 8ª Região Fiscal; que o art. 109, § 2º, da CF confere ao autor a faculdade de eleger o foro de seu próprio domicílio, coincidente com a sede das matrizes no Rio de Janeiro; e que a autoridade fiscal adentrou ao mérito nas informações sem suscitar incompetência funcional. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.174, fixou de forma vinculante a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, não modificando o conceito de salário ou de salário-contribuição, de modo que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 5. No plano jurídico, o montante retido deriva da remuneração bruta do empregado e com ela se confunde, atuando o empregador como mero responsável tributário ou mandatário, o que mantém inalterado o salário bruto sobre o qual incide a exação, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 e o art. 195, I, "a", da CF. A pretensão de dedução dos descontos implicaria a redução da remuneração bruta em remuneração líquida, violando o princípio da equidade no custeio da seguridade social (art. 194, parágrafo único, V, da CF), entendimento que se estende ao SAT/RAT e a terceiros por força da identidade de bases de cálculo disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007. 6. Quanto ao auxílio-alimentação pretérito, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tema 1.164/STJ dita que apenas o fornecimento in natura gozava de exclusão do salário de contribuição antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91), revelando-se legítima a exigência fiscal sobre os valores creditados por meio de vales ou cartões eletrônicos até 11/11/2017. 7. Relativamente à assistência médica e odontológica, a exigência de cobertura global contida na redação original do art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91 para o período anterior a 11/11/2017 restou plenamente comprovada por meio de prova documental pré-constituída encartada à petição inicial pelas impetrantes, o que legitima o afastamento da exação fiscal em todo o período não prescrito e autoriza a correspondente compensação após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção sem resolução do mérito e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, V, e 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I a III, e 28, I; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 2º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.174; STF, Tema nº 1.221 (ARE nº 1.376.970/PR); STF, Tema nº 1.415 (ARE nº 1.370.843); TRF2, AC/RN nº 5094917-53.2020.4.02.5101/RJ, j. 06.09.2022.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.