Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM PELO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. EXONERAÇÃO ANTES DO PRAZO NECESSÁRIO. DIREITO RESTRITO AO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por duas licenças-prêmio não usufruídas. Servidor admitido em 01/02/2012 e exonerado em 31/05/2022. Sentença que reconheceu a implementação de dois períodos aquisitivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve aquisição do segundo período aquisitivo, considerado o lapso de suspensão previsto no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segundo período aquisitivo (01/02/2017 a 01/02/2022) teve a contagem suspensa entre 27/05/2020 e 31/12/2021, o que projetou sua conclusão para agosto de 2023.4. Exoneração do servidor em 31/05/2022 antes da implementação do requisito temporal. Inexistência de direito à segunda licença-prêmio.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para limitar a condenação ao pagamento de indenização referente a uma licença-prêmio, relativa ao período de 01/02/2012 a 01/02/2017.Tese de julgamento: “A suspensão da contagem do tempo de serviço para aquisição de vantagens temporais prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 afasta o direito à licença-prêmio quando, considerada a projeção da data final do período aquisitivo, o servidor é exonerado antes de seu implemento.Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXV; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 86.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.525, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15.04.2021. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL N. 5760552-09.2023.8.09.0182COMARCA DE ORIGEM: FLORES DE GOIÁSAPELANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIASAPELADO: JUNIO TEIXEIRA DE BRITORELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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