Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, negou provimento ao recurso da instituição e deu parcial provimento ao recurso do autor, mantido o reconhecimento da nulidade de contrato fraudulento, a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro com modulação temporal. Sustenta o agravante a validade da contratação por biometria facial, a necessidade de diligência via SISBAJUD, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a compensação dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a contratação é válida e se é cabível a conversão do feito em diligência para pesquisa via SISBAJUD; (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores transferidos; (iii) definir se restam configurados o dano moral e a adequação do quantum arbitrado; (iv) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, do qual não se desincumbe quando laudo pericial documentoscópico atesta inconsistências graves no processo de adesão (art. 373, II, do CPC). 4. A mera alegação de transferência de valores a conta diversa daquela vinculada ao benefício previdenciário não afasta a fraude reconhecida, a tornar inócua a conversão do feito em diligência. 5. O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato obsta a produção de efeitos jurídicos aptos a amparar a compensação de valores, sobretudo ausente prova inequívoca de que o consumidor se beneficiou do numerário transferido a terceiro fraudador. 6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, oriundos de fraude, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, por caracterizarem fortuito interno. 7. O valor indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não comporta redução. 8. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal que determina a devolução simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, configurando fortuito interno. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, oriundos de fraude, geram dano moral in re ipsa. 3. A nulidade absoluta do contrato impede a compensação de valores dele decorrentes. 4. A repetição do indébito em dobro dispensa a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 927; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial (modulação temporal da repetição do indébito em dobro).
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.