Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO AUSÊNCIA DE RECURSO CPC/2015. DECLARATÓRIO NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 284/STF. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. FALTA SÚMULA N. 284/STF. DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA N. 283/STF. CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão local que reconheceu o abuso da cláusula que condicionava a rescisão do contrato do plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. II. Razões de decidir 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Precedentes. Súmula n. 284/STF. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como 'falso coletivo' seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os " (AgInt no critérios de reajustes segundo os índices da ANS relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, REsp n. 2.126.901/SP, QUARTA TURMA, julgado em DJEN de 7/4/2025, 11/4/2025) , entendimento aplicado pela Corte estadual. Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.