Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR INOBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OFENSA AO ART. 272, § 5º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo SENAI/DR/BA em face de acórdão que negou provimento ao apelo do embargante e deu provimento ao apelo da embargada, majorando a condenação a título de danos morais. O embargante alega nulidade do julgamento por inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva de seu advogado regularmente constituído. No mérito, sustenta omissão na análise das provas produzidas e contradição na fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual em razão da falta de intimação do advogado expressamente indicado, bem como eventuais omissões e contradições no acórdão embargado. III. Razões de decidir Demonstrado nos autos que o advogado substabelecido requereu intimação exclusiva e que esta não foi observada na instância superior, configurando nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não observação do pedido expresso de intimação exclusiva implica nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. Caracterizado o cerceamento de defesa do embargante, impõe-se a anulação do julgamento do apelo, com nova inclusão em pauta. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão de id. 72905700, determinando a realização de novo julgamento da apelação cível. Tese de julgamento: "É nulo o julgamento realizado sem a devida intimação do advogado expressamente indicado nos autos, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.