Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, sob alegação de contradição no julgado colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se existe contradição no acórdão que concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos requerentes para a obtenção da assistência gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargantes não demonstraram a existência de proposições inconciliáveis entre si no acórdão embargado. 2. O julgado colegiado consignou, expressamente, que os autores se limitaram a juntar documentos irrelevantes para o exame da hipossuficiência financeira. 3. A matéria foi suficientemente analisada, cotejando as alegações deduzidas com o conjunto probatório, adotando-se, ao final, o entendimento consolidado na jurisprudência regional. IV. TESES 1. Os embargos de declaração, recurso integrativo de fundamentação vinculada e estrita, são voltados, exclusivamente, à supressão de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material existente no ato judicial. 2. Não se configura contradição quando o julgado apresenta fundamentação lógica e coerente, sem discrepância ou incompatibilidade entre suas proposições. 3. A ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira justifica o indeferimento do pedido de gratuidade. 4. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.___________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 80, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5710431-79.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596226-76.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES : GRÃOS PIRES LTDA. e OUTROSEMBARGADA : PALISA LOGÍSTICA E AGRONEGÓCIOS LTDA.RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.