Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, em ação movida contra plano de saúde, indeferiu o pedido de apuração do custo do tratamento médico para fins de composição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A decisão agravada limitou a base de cálculo apenas ao valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o acórdão exequendo não continha condenação expressa em obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se o valor do tratamento médico (transplante de medula óssea e medicamentos), cuja cobertura foi reconhecida como devida e efetivamente custeada por força de decisão judicial, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, a título de proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários de sucumbência: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Nas ações que versam sobre o direito à saúde, o proveito econômico não se restringe à eventual indenização pecuniária, mas abrange, principalmente, o benefício patrimonial auferido pela parte autora ao se desonerar do custo do tratamento médico que a operadora de saúde foi compelida a arcar. 4. A interpretação de um título executivo judicial deve ocorrer de forma sistemática, considerando a conjugação de todos os seus elementos e o princípio da boa-fé, conforme o art. 489, § 3º, do CPC. Embora o dispositivo do acórdão exequendo não tenha repetido textualmente a expressão "obrigação de fazer", a sua fundamentação, a ementa e o resultado de provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência demonstram, de maneira inequívoca, o reconhecimento do direito do autor ao tratamento, consolidando a obrigação de custeio pela operadora. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 198.124-RS, pacificou o entendimento de que, em ações de obrigação de fazer que visam o custeio de tratamento médico, o valor da cobertura indevidamente negada constitui o proveito econômico que deve servir de base para o cálculo dos honorários advocatícios, afastando a utilização de bases de cálculo aviltantes, como o valor da causa. 6. A apuração do valor exato do tratamento médico, por meio de documentos fiscais e registros financeiros em posse da operadora de saúde ou do hospital, é plenamente viável em fase de liquidação de sentença, não havendo óbice para que tal montante, uma vez quantificado, integre a base sobre a qual incidirá o percentual honorário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações que visam à cobertura de tratamento médico por plano de saúde, o proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), corresponde ao valor do tratamento cuja cobertura foi imposta judicialmente, somado a eventuais condenações pecuniárias, sendo este o critério a ser observado quando a condenação não se limitar a uma obrigação de pagar quantia certa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 489, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/04/2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.