Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO ADVOGADO DATIVO DA PARTE APELADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, deixando de fixar honorários advocatícios recursais ao curador especial que atuou no processo.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais ao curador especial nomeado nos autos.III.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão no acórdão, que deixou de arbitrar honorários recursais ao defensor dativo.4. A remuneração dos defensores dativos não se confunde com os honorários sucumbenciais, devendo ela ser realizada pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 5, da Lei 18.664/2015.5. No caso, os honorários foram fixados em R$ 500,00, nos termos do item 1.15 da Resolução 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.DISPOSITIVO E TESE.6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.________Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000684- 93.2022.8.16.0110, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.
IV.DISPOSITIVO E TESE.6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.