Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelos embargantes. 2. Os embargantes requerem manifestação de ofício sobre questões de ordem pública relativas à competência e à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, com pretensão de modificar o provimento anterior, sob alegação de omissão em relação a questões de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o do Código de Processo Penal, são art. 619 cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento anterior. 5. A discordância dos embargantes em relação à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. 7. Não há flagrante ilegalidade relativa à incompetência absoluta ou ocorrência de prescrição que enseje reconhecimento de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da 2. decisão ou modificar o provimento anterior. A discordância em relação à solução jurídica adotada no julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de 3. declaração. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III. art. 619; art. 1.022, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos Rel. Min. Jorge Mussi, EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. 21/02/2020; AREsp 1281062/SP, Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. 09/03/2020; Herman Benjamin, Corte Especial, DJe STJ, EDcl no AgRg no 23/04/2018; Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe STJ, EDcl no REsp 1478259/PR, 27/04/2018; Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe STJ, EDcl REsp 1.764.230/SP, 06/03/2019; no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Rel. Min. Jesuíno 16/04/2021; AREsp 2.199.968/CE, Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/03/2024.
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