Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do cartão de crédito pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. O extrato acostado aos autos, demonstra que a apelante utilizava-se de seu cartão de crédito normalmente, pelo que é devida a cobrança das anuidades correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Benedito de Sousa, em 02.08.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.07.2023 (Id. 31144270), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 04.12.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 31144272, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que "EM MATÉRIA DE DEFESA, O BANCO APELADO NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO VÁLIDO, QUE PUDESSE CORROBORAR COM SUAS ALEGAÇÕES E DEMONSTRASSE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, OU SEJA, NÃO PROVOU A CONTRATAÇÃO.". Aduz mais que "uma suposta fatura de utilização do cartão de crédito, que não retrata a realidade dos fatos, pois o Apelante sequer possui cartão na função crédito, muito menos utilizou-se o referido cartão, de modo que a fatura juntada desacompanhada de termo de adesão ou contrato, não é capaz de afastar as alegações autorais.". Alega que " restou comprovada a violação pela parte contrária a um direito em razão da falha na prestação de serviço essencial, pois a parte contrária incluiu a cobrança indevida de um seguro na fatura de energia. Portanto, uma vez comprovado o dano causado à parte consumidora em razão de um ato ilícito praticado pela parte contrária, forçoso é concluir pela necessidade de sua reparação, forte no artigo 927 do Código Cível, momento em que a decisão de base, quando entendeu não haver comprovação do dano moral indenizado, desviou-se deste dispositivo.". Sustenta ainda que " é evidente a caracterização do dano na modalidade dano moral puro, ou seja, in re ipsa, o qual independe de comprovação, devendo, pois, a verba indenizatória acompanhar o entendimento da Corte Superior". Com esses argumentos requer " a) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente a isenção das custas de preparo; b) Que o presente recurso de apelação cível seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juízo “a quo”, a fim de reconhecer a ausência de prova concreta quanto a existência do do contrato alusivo ao impugnado serviço objeto da presente lide, além de reconhecer que restou caracterizada lesão de ordem moral capaz de atingir o estado anímico da parte Apelante, com a consequente condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização em danos morais e repetição do indébito (em dobro), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores; c) Que a Instituição Financeira seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação;". A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31144276, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32435985). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CART. CRED. ANUID.”. O juiz de 1º grau julgou, improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação e utilização do Cartão de Crédito, coligindo aos autos as faturas contidas no ID. 31144263, razão pela qual as cobranças são devidas. Concluo, portanto, que a apelante se utilizava normalmente do cartão de crédito objeto da lide, motivo pelo qual não pode se esquivar de pagar as anuidades do mesmo, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças questionadas, razão pela qual deve ser reformada a decisão de 1º grau. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea a, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ05 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
O juiz de 1º grau julgou, improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido É que, a instituição bancária, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.