Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE BOLSA ALIMENTAÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL – BOLSA ALIMENTAÇÃO – RESTRIÇÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DECRETO – ATO REGULAMENTAR QUE EXORBITOU O CONTEÚDO DA LEI – ALTERAÇÃO PRETENDIDA SOMENTE POR MEIO DE LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A Lei Complementar Municipal nº 190/2011, no art. 196, inciso V, instituiu a bolsa alimentação aos servidores públicos do Município de Campo Grande nos seguintes termos: "Art. 196. A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo familiar, mediante: [...] V - bolsa alimentação - apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar que comprovar renda per capta inferior a meio salário mínimo e remuneração mensal de até dois salários mínimos;" O referido dispositivo foi alterado por meio da Lei Complementar nº 233, o qual passou a ter a seguinte redação: "V – bolsa alimentação – apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar, com vencimento base de até dois salários mínimos;" Em sequência, vieram os Decretos Municipais nº 12.884/2016 e 13.183/2017, tratando da mesma verba indenizatória, respectivamente: "Art. 1º. Fica concedida bolsa-alimentação mensal, de caráter Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais indenizatório, em razão do desempenho de suas atribuições, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores públicos municipais com vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos." "Art. 1º Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao art. 1º, do Decreto n. 12.884, de 29 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.......... § 1º O valor da bolsa-alimentação mensal dos servidores administrativos da educação que exerçam suas funções nas escolas ou nos Centros de Educação Infantil, dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de saúde pública e dos agentes de combate a endemias será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). § 2º Não terão direito ao benefício do caput os servidores que percebam os adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190, de 22/12/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199, de 4/4/2012." Com o advento do Decreto nº 13.183/2017, a municipalidade restringiu a concessão da referida verba, extrapolando, assim, os limites disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, o qual estabelece que somente através de Lei seria possível fixar vencimentos ou conceder vantagens financeiras, verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" Deste modo, tendo o ordenamento jurídico reservado à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público, o Município não poderia ter utilizado de expediente legislativo inadequado para restringir a verba indenizatória, motivo, pelo qual, a alteração é ilegal, não podendo gerar os efeitos pretendidos. Acerca do princípio da irredutibilidade de subsídios, o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, dispõe que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo as exceções contidas no referido Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais dispositivo. Todavia, é cediço que tal garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público direito adquirido ao regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens, desde que daí não decorra a diminuição dos valores recebidos. Desta forma, como é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores, ao caso deve ser determinada a reimplantação do pagamento da bolsa-alimentação a favor dos servidores públicos municipais que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.