Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, em apelações simultâneas, negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao apelo da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos de uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios e das tarifas de cadastro e de registro de contrato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (a) em sede preliminar, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça impugnado pelo agravado; e, no mérito, (b) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em patamar superior à média de mercado; (c) a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de registro de contrato; e (d) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis em decorrência do inadimplemento e da posterior retomada do bem. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois a assistência pela Defensoria Pública e os documentos apresentados pela parte geram presunção de hipossuficiência não elidida por prova em contrário. 4. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se, para a sua revisão, a demonstração de uma discrepância significativa e de onerosidade excessiva para o consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. A taxa média de mercado é um referencial, não um teto. 5. É lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento contratual, por estar em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 566. 6. É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, pois remunera serviço efetivamente prestado e necessário à constituição da garantia fiduciária, encontrando amparo legal e contratual, desde que seu valor não se mostre excessivamente oneroso. 7. O reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito ao promover a retomada do bem em face do inadimplemento, afastam o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se para sua revisão a demonstração de uma discrepância significativa e de onerosidade excessiva para o consumidor. 2. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento contratual, nos termos da Súmula 566 do STJ. 3. É válida a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, por corresponder a serviço efetivamente prestado e necessário à garantia do negócio, desde que contratualmente prevista e não se revele excessivamente onerosa. 4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.