Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B. EXPRESSO”) EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS E MOVIMENTAÇÃO REITERADA DA CONTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em razão de descontos não reconhecidos a título de pacote de serviços na conta bancária do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) se a utilização da conta bancária para finalidades além do recebimento de benefício previdenciário descaracteriza a proteção da gratuidade absoluta (IRDR nº 3.043/2017); b) se a fruição reiterada de serviços bancários gera aceitação tácita e veda a restituição dos valores (princípio da boa-fé objetiva); e c) se há ilicitude na conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese vinculante do IRDR nº 3.043/2017/TJMA resguarda a gratuidade apenas para contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos. A prova dos autos demonstra que o apelante realiza movimentações incompatíveis com essa finalidade (empréstimos, transferências e saques frequentes), o que legitima a tarifação. A utilização contínua dos serviços bancários por longo período, sem oposição do consumidor, gera a legítima expectativa de regularidade contratual. A pretensão de reaver valores após anos de uso dos serviços configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo art. 422 do Código Civil. Comprovada a efetiva fruição dos serviços onerosos, a cobrança da tarifa é exercício regular de direito do banco, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada da conta bancária para operações de crédito e movimentações diversas, que excedem o recebimento do benefício previdenciário, descaracteriza a natureza exclusiva de "conta-benefício" e autoriza a cobrança de tarifas de pacotes de serviços, nos termos do IRDR nº 3.043/2017/TJMA. 2. A fruição prolongada dos serviços bancários com o conhecimento do consumidor veda o pleito de repetição de indébito e danos morais, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil (CC), art. 422; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º e 39; Código de Processo Civil (CPC), art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, ApCiv 0809509-24.2024.8.10.0034; TJMA, Rcl 0818141-49.2021.8.10.0000. A presente demanda versa sobre apelação cível interposta por RAIMUNDO JOSE RODRIGUES contra a escorreita sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A lide originária foi deflagrada sob a premissa de que o autor, idoso e aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estaria sofrendo descontos não autorizados em seu benefício, referentes a tarifas rotuladas como "CESTA B. EXPRESSO". Irresignado com o desfecho conferido à lide, o autor interpôs o presente apelo, reprisando as teses lançadas na peça vestibular e pugnando pela reforma integral da sentença para o acolhimento in totum de seus pleitos. O banco apelado, a seu turno, apresentou tempestivas contrarrazões, propugnando pela manutenção do decisum de primeiro grau, repisando a licitude dos descontos em face da efetiva prestação dos serviços inerentes à cesta contratada. Remetidos os autos a esta instância superior, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Em seu parecer, o Ministério Público atestou a regularidade do trâmite processual e manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na petição inicial, a Apelante sustentou ter sofrido descontos indevidos em sua conta, decorrentes da cobrança de tarifa bancária relativa a serviço que afirma não ter contratado. Alegou, em síntese, que a conta possuía finalidade exclusivamente previdenciária, razão pela qual seria indevida a incidência de tarifas de manutenção ou de cesta de serviços. Contudo, no caso concreto, o conjunto probatório produzido pela instituição financeira afasta a alegação de que a conta era utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário. Os extratos bancários juntados ao ID nº 54032403 revelam movimentação financeira incompatível com a tese autoral, especialmente diante da contratação de empréstimo pessoal e utilização de limite de crédito, serviços que ultrapassam a franquia básica gratuita. Esse contexto demonstra que a conta não se limitava à função de conta benefício. Ao contrário, era utilizada como conta bancária comum, com acesso a serviços adicionais disponibilizados pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, a cobrança da tarifa correspondente à cesta de serviços não se mostra abusiva, pois constitui contraprestação pelo uso efetivo de funcionalidades que excedem o pacote essencial gratuito. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a utilização de serviços bancários diversos daqueles estritamente vinculados ao recebimento do benefício previdenciário descaracteriza a natureza exclusivamente previdenciária da conta. Assim, havendo movimentações atípicas, contratação de produtos financeiros e uso reiterado de serviços sujeitos à tarifação, não há ilicitude na cobrança da cesta de serviços, desde que demonstrada a efetiva fruição pelo consumidor. A fruição prolongada desses serviços, por sua vez, evidencia aceitação tácita da dinâmica contratual estabelecida entre as partes. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias, tal circunstância não autoriza o afastamento automático de obrigações regularmente assumidas ou decorrentes do uso efetivo dos serviços. Incidem, nesse ponto, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, que impedem a parte de se beneficiar por longo período da estrutura bancária disp
ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, se lhe julgar improcedente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.