Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda para apresentação de extratos bancários e regularização de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a exigência de documentos adicionais e de retificação do mandato com esteio no poder geral de cautela do juiz e nas diretrizes de inteligência judiciária de combate à litigância abusiva; e (ii) o descumprimento injustificado da emenda impõe o indeferimento da inicial e a manutenção do julgamento monocrático pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 (Corte Especial), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. Nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), com base no art. 321 do CPC. 5. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau apontou expressamente indícios objetivos de abusividade, determinando a juntada de extratos bancários da época dos descontos e a regularização formal da representação, providências não atendidas voluntariamente pela demandante. 6. A recusa injustificada ao cumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da peça inaugural e a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A mera reiteração dos argumentos deduzidos na apelação, sem infirmar especificamente os fundamentos embasados em jurisprudência qualificada, impõe a confirmação integral da decisão monocrática pelo Órgão Julgador Colegiado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.