Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdelino Coelho contra sentença da Vara Única da Comarca de Cururupu que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de UNSBRAS União dos Servidores Públicos do Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a condenação por dano moral sob o fundamento de que o desconto indevido posteriormente ressarcido não gera, por si só, abalo moral. O autor sustenta a abusividade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sem autorização, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos em benefício previdenciário, sem comprovação de adesão voluntária à associação, configura dano moral indenizável, bem como se é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre as partes assemelha-se à relação de consumo, evidenciando a vulnerabilidade técnica e econômica do aposentado diante da entidade que promove descontos em massa por meio do sistema do INSS. A liberdade de contratar exige consentimento válido, incumbindo à associação comprovar a adesão voluntária e consciente do autor, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato assinado ou prova robusta de anuência. A inserção de descontos sem autorização caracteriza falha grave na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O desconto indevido em verba de natureza alimentar não configura mero dissabor, especialmente quando atinge pessoa idosa que depende do benefício para sua subsistência. O dano moral é in re ipsa, pois decorre da própria privação indevida de proventos previdenciários, gerando angústia, insegurança e violação à dignidade da pessoa humana. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil, fixando-se o quantum em R$ 3.000,00. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de erro justificável, configurando má-fé na manutenção dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de autorização do titular configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da entidade. O desconto indevido em verba alimentar de aposentado gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A ausência de erro justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdelino Coelho, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Cururupu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida contra a Unsbras União dos Servidores Públicos do Brasil. Em sua peça inicial, o autor, ora apelante, narrou ser aposentado e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição UNSBRAS", sem que jamais tenha solicitado a filiação ou autorizado tais deduções. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, entendeu por não reconhecer o dano moral, fundamentando que o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta que a conduta da apelada é abusiva, atingindo pessoa idosa e de parcos recursos. Argumenta que o desfalque em seus proventos de natureza alimentar gera angústia e insegurança, configurando o dano moral. Pugna pela reforma da decisão para que a apelada seja condenada ao pagamento a título de danos morais, além das demais cominações legais. A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A questão central gira em torno da responsabilidade civil de uma associação que promove descontos em benefícios previdenciários de terceiros sem a devida comprovação de adesão voluntária e consciente. Inicialmente, é preciso destacar que estamos diante de uma relação que, embora envolva uma associação, assemelha-se à relação de consumo. O apelante é um idoso, em situação de evidente vulnerabilidade técnica e econômica frente a uma entidade que opera descontos em massa através do sistema do INSS. No Direito, a liberdade de contratar é um pilar, mas ela pressupõe o consentimento. Sem a prova cabal de que o senhor Valdelino Coelho manifestou sua vontade de se associar e de pagar as mensalidades, o desconto torna-se uma apropriação indébita de recursos alheios. A apelada, em sua defesa, não logrou êxito em apresentar um contrato assinado ou qualquer prova robusta da anuência do autor. A falta de zelo da apelada ao inserir descontos em proventos de aposentadoria sem autorização constitui falha grave. A jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores é pacífica no sentido de que a responsabilidade, nesses casos, é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da empresa/associação e o prejuízo sofrido pelo cidadão. No que tange ao dano moral, objeto principal deste recurso, verifico que a sentença merece reforma. Não se pode tratar o desconto indevido em aposentadoria como "mero dissabor". Para quem vive de um benefício previdenciário, muitas vezes de valor modesto, cada real subtraído indevidamente representa a falta de um medicamento, de um item de alimentação ou o atraso de uma conta essencial. A sensação de ser lesado por uma entidade com a qual nunca se teve contato gera um sentimento de impotência e angústia que fere a dignidade da pessoa humana. O tempo despendido e a preocupação em tentar reverter uma fraude, por menor que seja o valor mensal, perturbam a paz de espírito de qualquer cidadão, especialmente de um idoso. O dano moral, portanto, é in re ipsa (presumido), decorrendo do próprio fato da privação indevida de verba alimentar. Quanto ao valor da indenização, o magistrado deve buscar um ponto de equilíbrio. A condenação não pode ser tão alta que gere enriquecimento sem causa, nem tão baixa que não desestimule a ré a repetir a conduta. É o que chamamos de caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da associação apelada e a necessidade de coibir práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável. Este montante atende às finalidades do instituto e está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Câmara em casos análogos. Por fim, quanto à restituição dos valores, esta deve ocorrer na forma dobrada, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer erro
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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