Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora, em ação declaratória de quitação de financiamento de imóvel por morte do segurado. A embargante alegou omissão quanto à impossibilidade jurídica e técnica de cumprimento da tutela de urgência imposta. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber: 2.1. se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a alegação de impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento, pela seguradora, da tutela de urgência imposta; 2.2. se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais; e 2.3 se os embargos opostos configuram tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, passível de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, mas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. 3.2. O acórdão embargado abordou, de forma clara e suficiente, o fundamento central da decisão agravada, relacionado à plausibilidade do direito e à urgência da medida, sem incorrer em omissão. 3.3. A intimação da Caixa Econômica Federal para cumprimento da tutela de urgência demonstra a consideração pela estrutura operacional das partes e a viabilidade da medida, refutando a alegação de impossibilidade da seguradora. 3.4. A alegação de omissão configura mero inconformismo da embargante e busca de rediscussão do mérito já analisado, o que é incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e suficiente, aborda o fundamento central da decisão agravada, ainda que não enfrente argumento específico de forma expressa e individualizada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. 3. A determinação de intimação de terceiro para cumprimento da tutela de urgência refuta a alegação de impossibilidade técnica de execução pela parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 4º, 80, inc. VII, 300, 489, §1º, inc. IV, 1.022, inc. II, e 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25.06.2019, DJe de 01.07.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5576928-47.2025.8.09.0000 COMARCA : ITABERAÍ EMBARGANTE : XS3 SEGUROS S.A. EMBARGADO : VANILDA BATISTA DOS SANTOS
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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