Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA - CONTRATAÇÃO NULA - COBRANÇA DE FGTS – DIREITO AO RECEBIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ATENDE AO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 810) E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de ação de cobrança de depósitos de FGTS em contrato administrativo, na qual a autora/recorrida afirma que, durante o período compreendido entre fevereiro/2015 a agosto/2021, exerceu a função como professora convocada junto ao Estado de Mato Grosso do Sul. Referiu que as convocações eram sucessivas, não atendendo, pois, ao critério de temporariedade estabelecido na Constituição Federal, razão pela qual faz jus ao recebimento do FGTS. Pelos documentos trazidos aos autos, notadamente das fls. 13/84, verifica-se que a recorrida efetivamente exerceu a função de professora ao recorrente por dilargado período de tempo. Não restou comprovado no processo que as contratações foram em situações excepcionais e para atender um excepcional interesse público, já que as renovações perduraram por muito tempo e, por esse motivo, não se justificam, pois afrontam a Constituição Federal. Logo, em sendo verificada no caso concreto a ausência de situação excepcional e de necessidade temporária, evidencia-se a violação à regra do concurso público, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o §2º, do art. 37, da Constituição Federal. Dessa forma, conforme Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecido na sentença, os contratos temporários firmados entre as partes são nulos, devendo haver a condenação do recorrente ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativamente ao período efetivamente laborado e comprovado nos autos, respeitando-se a prescrição quinquenal. Os servidores que prestaram serviço à Administração Pública cujos contratos foram declarados nulos, fazem jus ao recebimento do salário no período e FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Em relação à correção monetária, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, a atualização do valor e os juros de mora devem atender aos preceitos dispostos no RE n.º 870.947/SE (Tema 810), o que foi devidamente realizado na sentença, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária. Em que pese o recorrente sustentar a aplicação da TR a todo o período, em razão da tese firmada no Tema n.º 731, do Superior Tribunal de Justiça, a questão solucionada na presente demanda diz respeito a um vínculo de natureza jurídico-administrativa, motivo pelo qual a atualização monetária da condenação deve observar o definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810). Aliás, esse é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul(1). Além disso, em atenção ao disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, a partir de 09.12.2021, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme estabelecido na sentenca. Por fim, corrijo, de ofício, o erro material constante na sentença, apenas para constar que o termo inicial do pagamento é 22/08/2016. Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos (fls. 137/152). Recurso improvido.
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.