Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DA PLATAFORMA DA UBER. SUPOSTO APONTAMENTO CRIMINAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. IMPUTAÇÃO DE CRIME INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESLIGAMENTO INJUSTIFICADO. SEM AVISO PRÉVIO. RECADASTRAMENTO DO AUTOR NA PLATAFORMA. DEVIDO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PERÍODO DE 7 (SETE) DIAS EM QUE DEVERIA TER RECEBIDO NOTIFICAÇÃO DO DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA. VALOR DA MÉDIA SEMANAL QUE RECEBIA. A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação Cível, proposta pela parte ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade na rescisão do vínculo entre as partes. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a expulsão do autor dos motoristas cadastrados na plataforma da Uber foi abusiva ou não, se houve falha na prestação do serviço, subsidiariamente, se é devido ou não lucros cessantes e indenização por danos morais. 2. No caso concreto, houve a exclusão da parte autora da plataforma, sem aviso prévio, pelo motivo de supostamente ter violado os termos e condições da plataforma, mais especificamente em relação a verificação de apontamentos criminais vinculados ao Tribunal de Justiça do Piauí (ID 20703219, 20703227 e 20703228). 3. Todavia, o autor juntou certidões negativas criminais perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 20703216 e 20703217 respectivamente), onde se confirma a inexistência de processos criminais em que faça parte, além disso, o promovido nada junta para comprovar a exclusão. 4. É importante destacar que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não podem ser exercidas de maneira indiscriminada ou arbitrária, sob pena de violar a função social do contrato e o princípio da lealdade entre as partes. Exageros nesse exercício podem configurar abuso de direito, comprometendo a legitimidade da conduta do contratante. 5. Dessa forma, não restou comprovado a justa causa ou o motivo que ensejou a exclusão, tendo a promovida agido inadequadamente em excluir o autor da plataforma, merecendo ser reintegrado à plataforma. 6. Quanto aos Lucros Cessantes, diante da inexistência de justa causa para justificar a exclusão do autor da plataforma, enseja o dever da empresa de notificar previamente o motorista para que se ocorra o devido desligamento, conforme estipulado nos termos e condições gerais da plataforma. 7. Assim faz jus o autor ao pagamento de lucros cessantes, todavia, de forma diferente do determinado na sentença. Como não houve a notificação prévia, com 7 (sete) dias de antecedência, deve o apelante arcar com os custos em que o apelado deixou de lucrar, durante o período em que deveria ter sido comunicado do desligamento imotivado, sendo necessária a fixação dos lucros cessantes em relação ao período de sete dias, de acordo com os termos e condições gerais da plataforma da ré/apelante. 8. Nessa perspectiva, merece reforma a sentença nesse ponto, para os lucros cessantes serem apenas pelo período de 7 (sete) dias, referente ao aviso prévio, devendo o montante ser corresponder à média semanal que o autor fazia, observando a dedução de 40% para despesas operacionais do valor bruto, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Por fim, quanto ao dano moral, a injusta exclusão do autor aos quadros da plataforma da requerida, sem direito ao contraditório e à ampla defesa, configura dano moral e não mero aborrecimento, pois não se trata de fatos rotineiros ou cotidianos, mas de circunstância excepcional decorrente de ato imotivado praticado com abuso de direito. 10. No tocante ao quantum indenizatório, a reparação por danos morais deve abranger o caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; o caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e o caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante. 11. Nessa perspectiva, entendo que a decisão a quo merece ser mantida neste ponto, para que a Uber seja condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo apelante, fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como condiz com as peculiaridades do caso. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido
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