Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS. VALOR DA CAUSA READEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANTIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. RECURSO DO BANCO SAFRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO ITAU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença de procedência em Ação Declaratória ajuizada por servidora pública municipal, com o objetivo de limitar os descontos mensais de empréstimos consignados ao percentual legalmente permitido. Os recursos, diante da similitude de matérias, são analisados conjuntamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa deve ser modificado; (ii) estabelecer se os descontos em folha realizados pelas instituições financeiras extrapolam o limite legal de comprometimento da remuneração da servidora pública municipal; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros definidos no Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa, em ações cujo objeto seja a limitação de descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, deve ser fixado com base na soma das parcelas vincendas no período de 12 meses subsequentes à propositura da ação, em atenção ao art. 292, II, do CPC, e ao princípio da razoabilidade. A autora, servidora pública municipal, possui remuneração bruta de R$ 2.079,97, sendo que os descontos efetuados pelas instituições financeiras totalizam R$ 1.665,61, o que corresponde a aproximadamente 80% de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 30%, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. O banco não demonstrou ter adotado qualquer diligência para verificar a margem consignável da servidora no momento da contratação dos empréstimos, sendo insuficiente a alegação de que a averbação seria responsabilidade da fonte pagadora. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os descontos mensais em folha não podem ultrapassar 30% da remuneração do servidor público, considerando o caráter alimentar do salário e a preservação do mínimo existencial. A sentença não declarou a nulidade dos contratos nem a abusividade de cláusulas, limitando-se a fixar o teto dos descontos em 30%, de forma proporcional, razoável e alinhada com a jurisprudência dominante. Em relação aos honorários advocatícios, deve-se observar a ordem de critérios prevista no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ, sendo incabível a fixação por equidade, diante da definição do valor da causa em R$ 19.987,32, valor que não se mostra irrisório. Recurso parcialmente provido (para readequação do valor da causa). Recurso desprovido (quanto à limitação dos descontos). Sentença mantida nos demais termos, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 7. O valor da causa em ação que visa à limitação de descontos mensais de empréstimos consignados deve corresponder à soma das parcelas mensais projetadas para os 12 meses seguintes à propositura da ação. 8. Os descontos de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da remuneração do servidor público, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o valor da causa não for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Decreto Municipal nº 13.870/2019, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 45.082/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, REsp 1584501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2016, DJe 13.10.2016; STJ, REsp 1.850.512/SP e outros, Tema 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 22.03.2022.
Recurso desprovido (quanto à limitação dos descontos)
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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