Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença impugnada. Embargante alega omissão e contradição, sustentando que a adjudicação sem registro não transfere propriedade imobiliária, conforme artigos do Código Civil. Requer prequestionamento da matéria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à tese de que a adjudicação sem registro não transfere propriedade; (ii) analisar se houve aplicação genérica de precedente sem cotejo analítico exigido pelo CPC. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão, que enfrentou expressamente a tese da embargante, afirmando que o registro é necessário apenas para oponibilidade erga omnes, não para eficácia entre as partes. 4. O acórdão embargado aplicou corretamente o precedente do STJ, fundamentando a responsabilidade pelas despesas condominiais na relação jurídica material com o imóvel, não no registro do título. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adjudicação sem registro não impede a transferência de propriedade entre as partes. 2. A responsabilidade por despesas condominiais decorre da relação material com o imóvel, não do registro. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.227, 1.245, caput e §1º, 1.246. Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, VI, 1.022, 1.026, §2º, 877, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. TJSP, Apelação Cível 1006553-38.2017.8.26.0006, Rel. José Augusto Genofre Martins, j. 28.02.2023. TJSP, Apelação Cível 1007986-81.2020.8.26.0003, Rel. Francisco Casconi, j. 26.01.2021.
Embargos de declaração rejeitados.
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33ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Eurico Costa Ferrari
Composição: Luiz Eurico Costa Ferrari (presidente); Ana Lucia Romanhole Martucci; Carlos Alberto de Sá Duarte; Carmen Lúcia da Silva; João Carlos Sá Moreira de Oliveira; Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.