Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação de reparação por desfalques e saques não autorizados em conta vinculada ao PASEP. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Insurgência do banco. 1. Obscuridade quanto ao não cabimento do agravo de instrumento e à ausência de verificação casuística da urgência (Tema 988 do STJ). Não acolhida. A matéria foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão consignado que a decisão que afasta a ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC nem comporta ampliação analógica. 2. Contradição quanto ao art. 927, III, do CPC e à inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ. Não acolhida. A contradição sanável pelos aclaratórios é somente a interna, adotando o julgado, de forma clara, a premissa fática que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira. 3. Prequestionamento. Considera-se prequestionada a matéria efetivamente enfrentada no acórdão, independentemente de referência expressa aos dispositivos legais. Embargos de declaração rejeitadosI. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que afastou alegação de ilegitimidade passiva, em demanda na qual se busca reparação por desfalques, ausência de aplicação de índices de correção e juros e saques não autorizados em conta vinculada ao PASEP. Alegou-se obscuridade e contradição no julgado, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se há obscuridade no acórdão quanto ao não cabimento do agravo de instrumento e à alegada ausência de verificação casuística da urgência à luz do Tema 988 do STJ; e (ii) se há contradição quanto ao art. 927, III, do CPC e à inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira.III. Razões de decidir3. Não há obscuridade, pois a decisão consignou, de forma clara, que a hipótese de decisão que afasta a alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco comporta ampliação analógica, e que não restou demonstrada a urgência apta a autorizar a taxatividade mitigada.4. Os efeitos concretos invocados não configuram, por si sós, a inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema 988 do STJ, pois as questões podem ser devolvidas e reexaminadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.5. A contradição sanável pela via dos aclaratórios é somente a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão, e não aquela que se pretende estabelecer entre o julgado e elementos que lhe são externos.6. O acórdão adotou, de forma inequívoca, a premissa fática de que a pretensão originária abrange alegada falha na prestação do serviço, desfalques e saques não autorizados em conta vinculada ao PASEP, circunstância que atrai a incidência do Tema Repetitivo 1.150 do STJ e a legitimidade passiva do banco.7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.8. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando a questão jurídica é enfrentada pelo acórdão recorrido, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo de lei.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é somente a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão, e não a existente entre o julgado e elementos externos. 3. Considera-se prequestionada a matéria efetivamente enfrentada pelo acórdão, ainda que sem referência expressa ao dispositivo legal invocado.”__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.626.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.971.627/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.08.2019.
Embargos de declaração rejeitados.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
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