Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Trata-se de ação em que a parte Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSAMILDE MARIA PALAVRA CRUZ contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão, que na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Devolução de Quantias Cobradas Indevidamente, c/c Indenização por Danos Morais, deixou de acolher os pedidos iniciais nos seguintes termos: (…) Quanto a essa tarefa, observa-se que o banco requerido logrou êxito em demonstrar a legalidade de suas ações, afastando o direito invocado pela parte requerente, pela ausência de ato ilícito por si praticado ou defeito na prestação do serviço. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico, assim, é válido e eficaz. Desta forma, o contrato fora celebrado entre as partes. Apenas para efeito de exemplificação, do documento de ID 11418692 (pág. 06) verifica-se que o salário BRUTO da requerente totaliza a importância de 3.792,16 (três mil setecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), no entanto, constam diversos empréstimos CONSIGNADOS, formalizados com outros agentes financeiros, diferente do Banco requerido, que totalizam um desconto de R$ 1.063,93 (mil e sessenta e três reais e noventa e três centavos), comprometendo, de logo, 28% (vinte e oito por cento) de seu salário. Para a modalidade de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO esse percentual está dentro do limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela Lei nº 8.213/1991, com alterações da Lei nº 10.820/2003 e nº 13.183/2015. Tanto que o Estado do Maranhão (empregador) e o Banco Bonsucesso, para encontrar mais margem consignável para a requerente, formalizou outro tipo de empréstimo, para pagamento das parcelas em cartão de crédito, operação conhecida com RMC (Reserva de Margem Consignável), conforme se depreende desse documento, e nada de ilegal há nisso, por força de previsão legal desse outro tipo de contratação. (….) Ante o exposto, nos arts. 104, 157, 478 do Código Civil e 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo Improcedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo com resolução de mérito. (…). Colhe-se dos autos que a parte Autora – Apelante alega, em síntese, é funcionária pública e aposentada, recebendo sua remuneração no banco requerido e, devido a problemas financeiros, necessitou contratar alguns empréstimos na modalidade “BB Crédito Salário”, formalizados diretamente em sua conta-corrente. Disse que as prestações dos empréstimos ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, inclusive, chegando quase à totalidade, prejudicando sua capacidade de manutenção e alimentação, razão pela qual requereu a revisão dos negócios jurídicos junto ao Banco e a limitação das parcelas ao patamar de 30% dos seus rendimentos, além de ressarcimento por danos morais. Nas suas razões (ID – Num. 9761371) reitera, basicamente, os mesmos argumentos da inicial, asseverando que o empréstimo consignado é irregular, pois o desconto salarial está acima de 30% (trinta por cento), o que é vedado por lei, e no presente caso já ultrapassa o valor de 70% (setenta por cento), comprometendo de forma inexorável seu sustento e de sua família. Narra que diante dessa situação, a Apelante buscou o réu com vistas a tentar uma negociação que tornasse possível o adimplemento do contrato e até mesmo a sua própria sobrevivência, pois, é idosa, tem sérios problemas de saúde como hipertensão e cardíaco e precisa constantemente tomar remédios, consoante prescrições e receitas médicas, todavia não logrou êxito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja a r. sentença vergastada reformada, a fim de que sejam acolhidos os pedidos para que seja determina a indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões (ID – Num. 9761376) argumentando, em síntese, pelo não provimento do recurso, e a manutenção da sentença a quo. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID-11588474). Voltaram-se os autos em conclusão. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. No caso em análise verifica-se que a parte Apelante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com o Banco Apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em análise dos presentes autos eletrônicos, observa-se que o contrato e outros documentos juntados pela Instituição Financeira é válido, devidamente preenchido e com a assinatura da autora/apelante (ID 9761351), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Ademais, vale transcrever alguns pontos do pronunciamento judicial a quo (Id -Num. 9761369) que fez uma coerente conclusão, verbis: “(…) Nos dias atuais, onde os meios de comunicações alcançam milhares de pessoas com matérias jornalísticas específicas sobre o tema, face a popularização dos empréstimos, não se pode alegar desconhecimento dessa situação e do que se passou a classificar como superendividamento. E nessa situação, somente a parte requerente, mediante acordo de vontades, tem o poder de transacionar e escapar dessa situação, posto que não há determinação legal que obrigue o banco, nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor. (…) Não pode o Estado-Juiz, ao alvedrio de uma das partes, alterar o conteú
Em proêmio, verifico que o presente recurso merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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