Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES EM REGIME DE CONSIGNAÇÃO. Sentença de procedência. Recurso do réu. Preliminar de inépcia da petição inicial. Alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeição. Tratando-se de relação negocial embasada em contrato estimatório (art. 534, do CC), os documentos citados pelo apelante não configuram pressupostos processuais indispensáveis à propositura da ação de cobrança, constituindo, na realidade, matéria atinente ao mérito e à instrução probatória, a ser apreciada sob o crivo do contraditório. Conjunto probatório que evidencia a entrega e a efetiva utilização dos materiais cirúrgicos. Notas fiscais de venda continham informações pormenorizadas, como nome dos pacientes, datas das cirurgias, nomes dos médicos, lotes e registros dos materiais, dados estes que, pela sua natureza, são de domínio exclusivo da Entidade Hospitalar. Cabia ao réu o ônus da prova, a fim de desconstituir o direito da autora, uma vez que a emissão dos documentos fiscais decorreu do prévio fornecimento de dados pelo Hospital após o uso dos insumos nos procedimentos cirúrgicos. Réu que não negou a existência de relação profissional com os médicos indicados nas notas fiscais e nos relatórios dos pacientes, e, instado a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Juros. Inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Mora ex re configurada no vencimento de cada fatura. Art. 397 do Código Civil. Procedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO
RECURSO NÃO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.