Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA CONTRABANDEADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo condenação pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o desmembramento processual após o reconhecimento de conexão gera nulidade absoluta; (ii) verificar a legalidade da exasperação da pena-base acima do mínimo legal; e (iii) examinar a adequação do regime inicial fechado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 80 do CPP autoriza a separação dos processos por motivo relevante ou conveniência do magistrado, não havendo obrigatoriedade absoluta de processamento conjunto mesmo nas hipóteses de conexão ou continência. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o desmembramento processual constitui faculdade do juiz e não enseja nulidade automática, especialmente quando ausente demonstração de dano efetivo ao contraditório ou à ampla defesa. O Tribunal de origem consignou que a nulidade não foi arguida oportunamente nas razões de apelação e, sobretudo, que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não havendo exigência de critério matemático rígido para a fração de aumento. A pena-base foi majorada com fundamento em elementos concretos, consistentes na existência de condenações transitadas em julgado caracterizadoras de maus antecedentes, expressiva quantidade de produto fumígeno contrabandeado e utilização de documentos de terceiros para ocultar a operação ilícita. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostrando-se inaplicável a Súmula 269/STJ, que pressupõe condições favoráveis não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.