Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA (CPP, ART. 413). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE CORROBORA OS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA. DECOTE. MOTIVO TORPE. EXECUÇÃO DECORRENTE DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO CRUEL. VÁRIOS GOLPES DE FACA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Na primeira fase do rito do Tribunal do Júri somente se admite a impronúncia nos casos em que se evidencia, de forma inconteste, a ausência de animus necandi, ou ausência total de indícios de autoria. 3. In casu, as provas testemunhais, e as declarações da vítima sobrevivente, apontam com riqueza de detalhes a participação dos acusados durante a dinâmica delitiva, bem como, o momento e a forma que participaram, razão pela qual, não há como compreender que estão ausentes indícios de autoria delitiva em relação aos acusados. 4. “Ausente demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, não há como reconhecer a desistência voluntária ou acolher a tese desclassificatória” (TJ-MA - RSE: 00001762720108100049 MA 0280342018, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). 5. “[…] 3. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). […]” 6. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”. 7. Tendo os recorrentes permanecido presos durante todo o andamento da ação penal, e ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, não faria sentido que com a superveniência de decisão de pronúncia, fosse deferido pedido de liberdade dos recorrentes, especialmente em decorrência do modus operandi utilizado revela a elevada gravidade em concreto do delito. 8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.