Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 100747742), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o Réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação fixou a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, em virtude da reincidência, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Conforme a Denúncia (ID 100747427), o Apelante foi flagrado com 624,61g de cocaína e 667,27g de maconha, além de três balanças de precisão e diversos aparelhos celulares. Em suas razões recursais (ID 100747853), a Defesa pleiteia: (i) preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da nulidade das provas por invasão ilícita de domicílio; (ii) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; e (iii) subsidiariamente, a exclusão da agravante da reincidência e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais em discussão: (i) definir a competência para análise do pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação criminal; (ii) verificar se houve fundada suspeita e justa causa para o ingresso dos policiais na residência do Apelante, à luz da proteção constitucional ao domicílio; (iii) avaliar se o acervo probatório, composto por depoimentos policiais e apreensão de expressiva quantidade de drogas e balanças (ID 100747428), é suficiente para manter a condenação por tráfico; e (iv) analisar o acerto da dosimetria quanto ao reconhecimento da reincidência e a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 3. III. RAZÕES DECIDIR O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido nesta fase processual, uma vez que a condenação em custas é imposição legal prevista no art. 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual miserabilidade jurídica e a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento competem ao Juízo das Execuções Penais, momento em que a situação financeira do apenado será devidamente aferida. A preliminar de nulidade por violação de domicílio deve ser rejeitada. Conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (transcritos no ID 100747742), a abordagem policial originou-se de informações prévias e precisas sobre o comércio de entorpecentes no local. A fundada suspeita foi robustecida pela tentativa de fuga do Apelante ao avistar a guarnição e pela apreensão inicial de substâncias entorpecentes com o indivíduo ainda fora da residência. Tais circunstâncias, somadas à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, autorizam o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme os ditames dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais (ID 100747428). Os depoimentos dos policiais militares, coerentes entre si e harmônicos com as provas técnicas, possuem especial relevo probatório. A versão defensiva de que o Apelante era coagido por terceiros não foi minimamente demonstrada nos autos. A posse de elevada quantidade de drogas (mais de 1,2kg no total) e de balanças de precisão afasta a tese de consumo pessoal e confirma a destinação comercial, consumando os núcleos típicos "guardar" e "ter em depósito" do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A dosimetria da pena não comporta reparos. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo exasperada em 1/6 na segunda fase em razão da reincidência, devidamente comprovada nos autos. A condição de reincidente obsta legalmente a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), que exige, entre outros requisitos cumulativos, a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas. O regime fechado é adequado para o caso, diante do quantum da pena e da reincidência do agente. 3IV. DISPOSITIVO E TESE 4 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, REJEIÇÃO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Tese de julgamento "1. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita e da isenção das custas processuais deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, competente para avaliar a hipossuficiência econômica do condenado. 2. É legítimo o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, especialmente se precedido de tentativa de fuga do agente e apreensão de entorpecentes em via pública. 3. A reincidência, devidamente comprovada por certidão nos autos, constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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